Reunião MECI: Mobilidade por Doença (28 junho 2024)

Caros Colegas Professores e Educadores, associados da ASPL:
 
Após várias horas de reunião, com a presença do Senhor Ministro e dos respetivos Secretários de Estado, para além de outros membros do MECI, como as Senhoras Diretora e Subdiretora da DGAE, a ASPL lamenta profundamenteo facto de não ter sido possível chegar a acordo com a tutela, nem serem revistos os aspetos mais iníquos do regime de Mobilidade por Doença, sobre os quais havíamos consensualizado com a tutela, na passada quarta-feira, tratar e que estão contidos nos artigos 5º e 7º do atual regime de doença (MpD) – DL nº 41/2022, de 17 de junho.
 
Com efeito, depois de apresentarmos as nossas propostas exequíveis, equilibradas e devidamente fundamentadas (ver documento da ASPL), não estávamos à espera que a tutela nos apresentasse uma proposta na qual se melhorava ligeiramente alguns aspetos, mas piorava outros e que da parte das organizações sindicais houvesse interpretações e propostas tão diferentes, que levou o MECI a concluir aquilo que já nos tinham dito: que ”os prazos muitos apertados não nos permitem uma análise mais aprofundada das questões, nem a busca de soluções que nos garantam que estamos a melhorar o regime atual”.
 
Assim, o próximo procedimento da MpD, para o próximo ano escolar – 2024/25, decorrerá com as atuais regras, e realizar-se-á logo que sejam publicadas as listas de colocação dos concursos interno e externo, ainda que o MECI esteja já a trabalhar no sentido de, brevemente, poder disponibilizar a respetiva aplicação informática para o preenchimento e extração do relatório médico.
 
Para melhor compreendermos o que esteve sobre a mesa, confrontemos o texto (anexo) do que está atualmente consagrado na lei, as propostas da tutela e as propostas das ASPL.
 
Podemos, assim, constatar que na alínea b) do n.º 1 do artº 5º, na proposta da tutela, existe uma diminuição de 50 para 40 KM na área geográfica à qual todos os docentes (QA/QE e QZP) poderiam manifestar as suas preferências para serem colocados (o que podia tornar ainda mais difícil obter colocação), e no n.º 2, do mesmo artigo, reduzia-se, apenas, de 20 para 15 km o raio de impedimento para os colegas pertencentes aos quadros de agrupamento ou escola não agrupada poderem candidatar-se ao procedimento da MpD (o que também não resolveria muitas situações de colegas que atualmente se encontram impedidos de recorrer à MpD).
 
Conclusão: continuaria a existir restrições no acesso à MpD para os docentes QA e QE, com o respetivo tratamento desigual face aos QZP, e seriam reduzidas as hipóteses de colocação de todos os candidatos à MpD, o que não nos parece, de todo, aceitável!
 
Relativamente ao artº 7º, a tutela, nas suas propostas, mantinha a dotação global de acolhimento, por parte das escolas e agrupamentos, de 10% face ao total dos docentes dos quadros, o que reduziria ainda mais as possibilidades de colocação, pois atualmente desde que existam horários com o mínimo de seis horas disponíveis nas escolas/agrupamentos, pode-se colocar os docentes sem obedecer àquele limite dos 10% (que só é acionado ou funciona quando o nº de horários disponíveis não chega aos 10% da dotação global do quadro de pessoal docente).
 
O aspeto positivo das propostas da tutela, estava no nº 3, deste artº 7º, que consiste na possibilidade, quando a doença é do próprio e não permite a lecionação, dos docentes ficarem colocados nas escolas, dentro da dotação dos 10%, mesmo sem a componente letiva, o que não existe no atual regime. Contudo, piorava o atual regime ao aumentar das 6 para 8 horas, o limite mínimo exigido na componente letiva, para as demais situações.
 
O n.º 4 do mesmo artigo, 7º, poderia ser positivo, na medida em que passaria a haver a possibilidade da DGAE, em circunstâncias excecionais, poder colocar docentes em MpD, para além da capacidade dos 10% estipulados, ainda que não se percebesse bem quem e como seriam definidas essas situações excecionais, mas face à exiguidade do tempo para o trabalho destas diferentes propostas, a tutela decidiu interromper a reunião, dando-a por terminada, e não realizar agora quaisquer alterações e esperar para setembro, para se negociar com maior profundidade e abrangência todo o regime da MpD.
 
A ASPL saiu da reunião bastante frustrada e triste com esta situação e decisão, tomada pela tutela, pois perdeu-se uma oportunidade de retirar do regime os três aspetos mais iníquos e injustos, e, por essa via, melhorar um pouco a saúde e a vida pessoal e profissional dos docentes, que se veem obrigados pelas doenças graves e incapacitantes de que padecem ou que padece algum familiar seu mais direto, recorrer a este regime excecional de proteção.
 
Frustradas as hipóteses desta mais do que urgente revisão do Decreto de Lei da MpD, resta-nos a esperança de que as colocações resultantes dos concursos nacionais interno e externo, que aguardamos para breve, possam trazer boas notícias a todos os colegas que concorreram.
 
Questionada a tutela sobre as datas desta publicação, o Senhor Secretário de Estado da Administração, Ciência e Inovação, reiterou a informação, dada na passada quarta-feira,de que seria até 15 de julho.
 
A Colega e Presidente da ASPL – Fátima Ferreira
 
 
Atual diploma MpD
 
Proposta do MECI
 
Proposta ASPL